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Reforma Tributária exige decisão estratégica das empresas do Simples Nacional já em setembro de 2026.

29 de julho de 2026 Dra. Rafaele Dutra
Mesa de escritório jurídico empresarial

Ao pensar no impacto da Reforma Tributária sobre seu negócio, quem é optante do Simples Nacional já ouviu a frase tranquilizadora: "o Simples continua igual".

A afirmação não está errada, mas também não conta a história inteira.

É verdade que o regime foi preservado, mas, em setembro de 2026, as empresas enfrentarão uma decisão que nunca existiu antes, com prazo certo e efeitos que podem durar o semestre inteiro seguinte.

Essa escolha não é meramente formal, ela pode reconfigurar a posição competitiva da empresa dentro de sua própria cadeia de fornecimento.



1. O ponto de partida: por que o Simples foi preservado

A Constituição Federal, em seu art. 179, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, com o objetivo de incentivá-las mediante a simplificação de suas obrigações.

Foi em razão dessa diretriz que o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, permaneceu como regime válido mesmo após a Emenda Constitucional nº 132/2023 reestruturar o sistema tributário sobre o consumo.

A reforma substitui, de forma gradual, cinco tributos, PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, por dois novos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal, formando o modelo de IVA dual adotado pelo país.

A regulamentação infraconstitucional coube à Lei Complementar nº 214/2025, que disciplinou, entre outros pontos, a forma como o Simples Nacional deveria conviver com essa nova sistemática.

2026 é o ano de teste da CBS e do IBS, cobrados em alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%, respectivamente) e compensáveis com os tributos ainda vigentes.

O impacto financeiro imediato tende a ser neutro.

O impacto operacional e estratégico, contudo, já se impõe agora, é nesse ano que a empresa precisa se preparar para a decisão que produzirá efeitos a partir de 2027.




2. A controvérsia prática: o que muda no recolhimento

A preservação do Simples Nacional não significa que o regime permaneça absolutamente inalterado em sua operação interna.

A LC 214/2025 criou, para o optante, duas alternativas de recolhimento do IBS e da CBS:

  1. manter o recolhimento unificado tradicional, dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), como sempre ocorreu; ou
  2. apurar o IBS e a CBS "por fora" do DAS, segundo a sistemática do regime regular, o que permite transferir créditos tributários aos clientes pessoa jurídica da empresa.

A escolha entre os dois modelos não é indiferente do ponto de vista econômico.

Empresas do regime normal de tributação (Lucro Presumido ou Lucro Real) que compram de fornecedores optantes do Simples, em regra, não conseguem aproveitar créditos de IBS e CBS sobre essas aquisições, porque o Simples não destaca esses tributos na nota da forma exigida pela sistemática de não cumulatividade do IVA.

Na prática, isso pode levar uma empresa do regime normal a preferir fornecedores que também estejam fora do Simples, ou optantes que tenham migrado para o modelo híbrido com geração de créditos simplesmente porque isso reduz o custo tributário final da operação, do ponto de vista de quem compra.

Para empresas cuja carteira é majoritariamente B2B, fornecendo a indústrias, atacadistas ou grandes varejistas do regime normal, a capacidade de gerar créditos tributários poderá representar um fator decisivo para manutenção ou conquista de mercado.

Já para as que vendem predominantemente ao consumidor final, ou a outros optantes do Simples, a tendência é que o modelo tradicional continue sendo o mais vantajoso.

Não existe, portanto, uma solução uniforme aplicável a todas as empresas.

A escolha mais adequada dependerá das características específicas de cada operação, exigindo um planejamento tributário estruturado, com realização de simulações e análise individualizada do modelo de negócio, do perfil dos clientes e dos impactos financeiros decorrentes da nova sistemática.




3. O calendário que já está em vigor

A regulamentação estabeleceu um cronograma específico para essa escolha, substituindo a antiga lógica de opção anual feita em janeiro:

  • 1º a 30 de setembro de 2026: janela principal de opção pelo modelo com efeitos para o primeiro semestre de 2027 (janeiro a junho);
  • até o fim de novembro de 2026: prazo para desistência da opção feita em setembro;
  • março de 2027: nova janela, restrita ao ajuste do modelo de apuração, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.

Todas essas janelas pressupõem a regularidade fiscal plena da empresa nas esferas federal, estadual e municipal.

Não por acaso, a Receita Federal já vem antecipando o cronograma de notificações de exclusão de micro e pequenas empresas do Simples Nacional.


Conclusão

A preservação constitucional do tratamento diferenciado ao pequeno empresário, prevista no art. 179 da Constituição Federal, permanece formalmente intacta com a Reforma Tributária.

O que a LC 214/2025 introduz, contudo, é uma bifurcação operacional dentro do próprio Simples Nacional que não existia até então, e cujos efeitos concorrenciais, especialmente nas relações B2B, ainda não foram plenamente dimensionados pelo mercado.

Não é possível afirmar, no estágio atual da regulamentação, que um dos dois modelos seja objetivamente superior ao outro.

A resposta depende do perfil de clientes de cada empresa, de sua posição na cadeia produtiva e de sua situação de regularidade fiscal perante os três entes federativos.

O que já é possível afirmar é que essa decisão não deveria ser delegada de forma automática à rotina contábil, sem uma análise prévia do impacto financeiro e estratégico de cada alternativa antes do encerramento da janela de setembro de 2026.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, institui a CBS e o IBS. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

COM

ITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 175, de 2024; Resolução CGSN nº 186, de 2026.

CONTADORES.CNT. Regime híbrido do Simples Nacional: quando a opção por IBS e CBS pode ser vantajosa? 27 jul. 2026.

MACEDO, Menndel Assunção Oliver. A reforma pode tornar o Simples Nacional menos competitivo? Migalhas, 2026.

QUERIDO, Lucas. A reforma tributária e as pequenas empresas: o que muda, o que preocupa e o que não pode ser ignorado. Migalhas, 16 jul. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional — comunicados sobre prazos de opção e transição para 2027.

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