Por que a validade do consentimento médico digital não depende apenas da assinatura, mas da qualidade do diálogo entre médico e paciente?
Quantas vezes já se assinou um "li e concordo" sem, de fato, ler? E quantas vezes esse mesmo gesto, feito em segundos numa tela de celular, foi o único registro de que um paciente consentiu com um procedimento invasivo de saúde?
A pergunta parece banal, mas não é.
Ela toca no ponto mais sensível – e mais mal compreendido – do consentimento informado na saúde digital: o documento não é o consentimento. O documento apenas registra que, em algum momento, um consentimento deveria ter existido.
A validade do consentimento não está na assinatura, mas no processo de diálogo que a precede.
Quando a tecnologia substitui esse diálogo por um clique, o que se produz não é consentimento esclarecido – mas sim um registro formal, muitas vezes vazio de conteúdo comunicativo.
Esse é o eixo que se pretende desenvolver aqui: por que a autonomia do paciente, na era da telemedicina e dos formulários eletrônicos, depende menos da tecnologia empregada e mais da qualidade do processo comunicativo que a tecnologia deveria – mas nem sempre consegue – preservar?
Consentimento não é sinônimo de assinatura
O Conselho Federal de Medicina (CFM), na Recomendação nº 1/2016, define o consentimento como o ato de decisão do paciente após a necessária informação e explicação, sob responsabilidade do médico, a respeito dos procedimentos que lhe são indicados.
Repare na estrutura da definição: primeiro vem a informação e a explicação; depois, e só depois, vem a decisão.
O documento assinado é a fotografia final desse processo – não o processo em si.
Essa distinção tem consequência jurídica direta.
Um termo de consentimento assinado, por si só, não afasta a responsabilidade do médico quando se demonstra que o processo de esclarecimento que o antecedeu foi inadequado, insuficiente ou automatizado a ponto de esvaziar a compreensão real do paciente.
É por isso que formulários genéricos – aqueles aplicados indistintamente a qualquer paciente, em qualquer procedimento, sem individualização das circunstâncias concretas – se aproximam do que a doutrina chama de blanket consent: uma autorização ampla, pouco específica, e juridicamente frágil.
O dever de informar, portanto, não se cumpre com a entrega de um texto.
Ele exige que a informação seja adequada, atual, clara, correta, completa, compreensível e suficiente.
Características estas que dependem, todas elas, da qualidade do diálogo, e não da existência de um arquivo PDF anexado a um e-mail.
O que a tecnologia faz ao diálogo médico-paciente?
A telemedicina e os prontuários eletrônicos ampliaram o acesso à saúde e dinamizaram a comunicação – isso é fato, e não há por que negá-lo.
O problema não está na tecnologia.
Está no que ela pode, se mal empregada, colocar no lugar do diálogo.
Quando o consentimento migra para plataformas digitais, algo estrutural muda: aquilo que antes se desenvolvia em conversa direta entre médico e paciente passa, com frequência, a se resumir a um link enviado por mensagem, seguido de telas de aceite sucessivas, culminando num clique.
O processo dialógico que fundamenta o consentimento esclarecido se aproxima, nesse formato, de um verdadeiro contrato de adesão: o paciente não participa da construção da decisão, apenas adere a um texto pronto.
Isso não significa que toda assinatura eletrônica seja juridicamente inválida.
Significa que a validade substancial do consentimento – aquela que interessa quando o processo é questionado judicialmente – não se resolve apenas verificando se existe uma assinatura eletrônica válida.
É preciso perguntar: houve, de fato, oportunidade real de compreensão, questionamento e deliberação?
Um referencial teórico para entender o problema: o agir comunicativo de Habermas
Para além da doutrina médico-jurídica tradicional, um referencial teórico se mostra especialmente útil para compreender essa dinâmica: a Teoria do Agir Comunicativo, desenvolvida pelo filósofo alemão Jürgen Habermas.
O referencial teórico oferece um critério prático e aplicável para distinguir um consentimento genuíno de uma mera formalidade documental.
Habermas distingue dois tipos de racionalidade.
A racionalidade instrumental é aquela orientada ao êxito, ao controle técnico de resultados: o que importa é o produto final, o registro, o resultado obtido, pouco importando como se chegou até ali.
Já a racionalidade comunicativa é orientada ao entendimento mútuo entre pessoas capazes de argumentar, questionar e ser questionadas.
Nela, a linguagem não é apenas um veículo de transmissão de dados; é o meio pelo qual duas pessoas constroem, juntas, uma compreensão compartilhada sobre determinado assunto.
Aplicando essa distinção à relação médico-paciente: quando o médico simplesmente entrega informações e obtém uma assinatura, sem espaço real para perguntas, dúvidas ou ponderações, prevalece a racionalidade instrumental, na qual o objetivo é produzir um documento que sirva de prova, não necessariamente garantir que o paciente compreendeu o que estava em jogo.
Quando, ao contrário, existe abertura para que o paciente questione, peça esclarecimentos adicionais e participe ativamente da decisão, está-se diante da racionalidade comunicativa – e é somente aqui que o consentimento se torna, de fato, esclarecido.
Habermas também descreve o fenômeno da "colonização do mundo da vida": quando sistemas técnicos e administrativos passam a organizar esferas que, tradicionalmente, dependiam de interação comunicativa direta entre pessoas.
Trazendo esse conceito para a saúde digital, é possível compreender a razão de que as plataformas de telemedicina, ao priorizarem velocidade e padronização do atendimento, podem (sem que ninguém tenha essa intenção deliberada) reduzir o espaço de esclarecimento individualizado.
Quando o fluxo tecnológico dita o ritmo e o formato da interação, o paciente tende a assumir posição passiva: deixa de ser participante do processo decisório e passa a ser mero destinatário de informação.
O ponto central, e mais prático, da teoria é este:
A legitimidade de qualquer consenso depende da possibilidade real de problematização.
Isto é, de o paciente poder discordar, perguntar, pedir mais detalhes, e até recuar, em condições de relativa simetria e ausência de coação.
Um fluxo de telas que não abre esse espaço, por mais eficiente que seja do ponto de vista operacional, não reproduz essa condição mínima.
O que isso significa, na prática, para a validade do consentimento digital?
Levando essa lente teórica para a prática clínica, a validade substancial do consentimento digital deixa de ser uma questão puramente formal e passa a depender de critérios concretos e verificáveis:
- Linguagem clara e não excessivamente técnica, adaptada ao perfil e ao momento do paciente.
- Canais reais de esclarecimento de dúvidas, síncronos ou assíncronos, disponíveis antes da formalização do aceite.
- Possibilidade efetiva de revisão e de recusa, sem que o paciente se sinta pressionado pelo ritmo da plataforma a simplesmente avançar para a próxima tela.
- Registro do processo comunicativo, e não apenas do resultado. Isto é, documentar que houve interação, e não apenas que houve um clique final.
- Individualização mínima do conteúdo ao procedimento e às circunstâncias concretas do paciente, evitando o já mencionado blanket consent.
Nenhum desses critérios depende de tecnologia sofisticada.
Dependem, isso sim, de desenho institucional.
Ou seja, de como a clínica, o hospital ou a plataforma organiza o fluxo de atendimento.
É plenamente possível ter uma solução tecnológica robusta e, ainda assim, esvaziar completamente o processo comunicativo; e é possível, também, usar tecnologia simples de forma a preservar (e até mesmo ampliar) as condições de diálogo.
A repercussão jurídica de um consentimento esvaziado de diálogo
Essa não é uma discussão apenas filosófica.
Ela repercute diretamente na responsabilidade civil do profissional e da instituição de saúde.
O dever de informar integra o dever geral de cuidado e se projeta como dever anexo da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil.
Sua violação pode caracterizar ilícito civil indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do mesmo diploma, ainda que o procedimento médico, sob o aspecto técnico, tenha sido corretamente executado.
Ou seja: é possível haver excelência técnica no ato médico e, ainda assim, responsabilidade civil pela falha no processo de esclarecimento.
Some-se a isso a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que qualifica dados de saúde como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II) e exige consentimento livre, informado e inequívoco para seu tratamento (arts. 7º, I, e 11, I).
O paciente precisa compreender não apenas os riscos clínicos do procedimento, mas também o que ocorrerá com seus dados, o que amplia, ainda mais, a exigência de um processo comunicativo efetivo, e não apenas formal.
Em uma eventual disputa judicial, o ônus de demonstrar que o dever de informar foi efetivamente cumprido tende a recair sobre o profissional ou a instituição de saúde.
É uma posição defensiva significativamente mais frágil do que a de quem consegue demonstrar, com registros concretos, que existiu diálogo, e não apenas documento.
O que fica: tecnologia deve ampliar o diálogo, não substituí-lo
A conclusão prática deste texto pode ser resumida em uma frase:
A tecnologia não pode operar como substituto do diálogo médico-paciente – apenas como instrumento de sua ampliação.
Isso significa que a pergunta relevante, ao avaliar um fluxo de consentimento digital, não é apenas "a assinatura eletrônica é válida?", mas principalmente: este processo permitiu que o paciente compreendesse, questionasse e decidisse de forma livre?
Quando a resposta é sim, a tecnologia cumpriu – e, idealmente, aprimorou – a função que sempre coube ao consentimento esclarecido.
Quando a resposta é não, resta apenas um documento formalmente existente, mas substancialmente vazio – e, juridicamente, vulnerável.
Este artigo é uma adaptação, para fins de divulgação, de reflexão desenvolvida no capítulo "Termo de consentimento digital entre existência, validade e eficácia: a (in)coerência sobre a falta de padrão normativo", de autoria de Ana Carolina Teixeira de Sá, Bruno Margraf Althaus e Mirian Cristina Ribas, integrante da obra Inteligência Artificial, Saúde Digital e Transformações da Prática Médica (Editora Foco, 2026).
Referências
BETTINE, Marco. A teoria do agir comunicativo de Jürgen Habermas: bases conceituais. São Paulo: Edições EACH, 2021.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Recomendação CFM nº 1, de 21 de janeiro de 2016. Dispõe sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica. Brasília: CFM, 2016.
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. Brasília: CFM, 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República, 2018.
BRASIL. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 8.080/1990 para disciplinar a telessaúde em todo o território nacional. Brasília: Presidência da República, 2022.
SÁ, Ana Carolina Teixeira de; ALTHAUS, Bruno Margraf; RIBAS, Mirian Cristina. Termo de consentimento digital entre existência, validade e eficácia: a (in)coerência sobre a falta de padrão normativo. In: SCHAEFER, Fernanda; NOGAROLI, Rafaella (coord.). Inteligência Artificial, Saúde Digital e Transformações da Prática Médica. 1. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2026. v. 1. (Biblioteca IMKN, v. 1). p. 159-179. ISBN 978-85-8242-510-7.
