A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro, promoveu diversas alterações no Código Tributário Nacional (CTN), trazendo novas regras para o processo administrativo fiscal, autorregularização, conformidade tributária, solução consensual de conflitos e, especialmente, para a aplicação e redução de multas tributárias.
Entre as novidades que mais impactam os contribuintes está a criação de limites gerais para determinadas penalidades, acompanhada de mecanismos que permitem a redução da multa quando o contribuinte opta pela regularização do débito.
O que mudou nas multas tributárias?
A LC nº 236/2026 estabelece parâmetros gerais de razoabilidade e proporcionalidade e determina que, como regra, a multa não poderá ultrapassar 75% do valor do tributo lançado, ou do crédito afetado pela irregularidade, ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo.
Esse limite pode chegar a:
- 100%, quando houver fraude, sonegação ou conluio doloso;
- 150%, em caso de reincidência.
Vale destacar que esses limites não se aplicam às multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito.
Além do limite, a lei permite reduzir a multa aplicada em decorrência de lançamento de ofício
A alteração promovida pela LC nº 236/2026 não se limita à criação de um teto para as penalidades, também estabelece parâmetros para redução das penalidades decorrentes de lançamento de ofício, na forma das legislações específicas, especialmente quando o contribuinte opta por regularizar o débito.
A lógica adotada é clara: quanto mais rapidamente o contribuinte regularizar sua situação, maior poderá ser o benefício.
Pagamento ou parcelamento dentro do prazo para impugnação
Se o contribuinte realizar o pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa, a penalidade poderá ser reduzida em 50%.
Caso opte pelo parcelamento do débito nesse mesmo período, a redução prevista será de 40%.
Depois do prazo para impugnação
Mesmo após o encerramento do prazo para apresentação da impugnação, ainda existe possibilidade de redução.
Antes da inscrição do débito em dívida ativa:
- pagamento integral: redução de 30% da penalidade;
- parcelamento: redução de 20%.
A legislação, portanto, cria um incentivo econômico para que o contribuinte resolva a controvérsia ou regularize o débito antes que ele avance para as etapas seguintes da cobrança.
A multa também poderá ser reduzida considerando as circunstâncias do caso
Outro ponto relevante é que a legislação permite que normas específicas ampliem os percentuais de redução diante da presença de circunstâncias atenuantes.
Entre os exemplos previstos estão:
- bons antecedentes fiscais;
- ausência de prejuízo ao erário;
- readequação às normas antes da lavratura do auto de infração;
- erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato.
A análise da penalidade, portanto, deixa de estar necessariamente vinculada apenas à existência objetiva da infração e passa a considerar também as circunstâncias concretas relacionadas à conduta do contribuinte.
Por outro lado, o tratamento é diferente para o devedor contumaz, que, conforme definido em legislação específica, não poderá obter graduação, redução ou afastamento da penalidade.
E para empresas que participam de programas de conformidade?
A LC nº 236/2026 também estabeleceu tratamento mais favorável para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária.
Nessas situações, os percentuais de redução são maiores:
- 60% para pagamento integral dentro do prazo para impugnação;
- 50% para parcelamento nesse mesmo período;
- 40% para pagamento integral após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa;
- 30% para parcelamento nesse segundo momento.
A opção legislativa demonstra uma tentativa de aproximar a aplicação das penalidades de uma política de conformidade tributária, incentivando o contribuinte a manter uma relação mais regular e preventiva com a Administração Tributária.
O que muda, na prática, para as empresas?
A LC nº 236/2026 cria um cenário que passa a exigir atenção não apenas ao tributo cobrado, mas também à forma como a penalidade foi calculada e às circunstâncias concretas da infração.
Será necessário verificar, entre outros aspectos:
- A multa respeita o limite aplicável?
- A conduta atribuída ao contribuinte foi individualizada?
- Existe alguma circunstância agravante que justifique a majoração?
- Há circunstâncias atenuantes que permitam uma redução?
- O contribuinte pode se beneficiar dos percentuais de redução previstos para pagamento ou parcelamento?
- A empresa participa de programa de conformidade tributária?
Essas questões podem representar uma diferença significativa no valor efetivamente exigido pelo Fisco.
A LC nº 236/2026, portanto, não apenas estabelece novos limites para as multas tributárias. Ela cria parâmetros que podem impactar diretamente o valor das autuações e amplia as alternativas disponíveis ao contribuinte para regularizar sua situação.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Brasília, DF, 2026.
Texto integral da LC nº 236/2026 – Planalto
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Texto atualizado com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 236/2026. Brasília, DF, 1966.
Código Tributário Nacional – texto atualizado
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei limita multas e amplia acordos tributários. Agência Câmara de Notícias, 9 set. 2026.
Agência Câmara – Lei limita multas e amplia acordos tributários
MIGALHAS. Nova lei altera CTN, limita multas e amplia acordos tributários. Migalhas, 8 set. 2026. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/quentes/464072/nova-lei-altera-ctn-limita-multas-e-amplia-acordos-tributarios. Acesso em: 11 set. 2026.
Artigo escrito pela Dra. Rafaele.
