TSGP Advogados
Voltar para o BlogTributário

Multas tributárias agora têm limites: o que muda com a LC nº 236/2026?

12 de setembro de 2026Rafaele Dutra
superior tribunal de justiça


A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro, promoveu diversas alterações no Código Tributário Nacional (CTN), trazendo novas regras para o processo administrativo fiscal, autorregularização, conformidade tributária, solução consensual de conflitos e, especialmente, para a aplicação e redução de multas tributárias.

Entre as novidades que mais impactam os contribuintes está a criação de limites gerais para determinadas penalidades, acompanhada de mecanismos que permitem a redução da multa quando o contribuinte opta pela regularização do débito.

O que mudou nas multas tributárias?

A LC nº 236/2026 estabelece parâmetros gerais de razoabilidade e proporcionalidade e determina que, como regra, a multa não poderá ultrapassar 75% do valor do tributo lançado, ou do crédito afetado pela irregularidade, ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo.

Esse limite pode chegar a:

  • 100%, quando houver fraude, sonegação ou conluio doloso;
  • 150%, em caso de reincidência.

Vale destacar que esses limites não se aplicam às multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito.

Além do limite, a lei permite reduzir a multa aplicada em decorrência de lançamento de ofício

A alteração promovida pela LC nº 236/2026 não se limita à criação de um teto para as penalidades, também estabelece parâmetros para redução das penalidades decorrentes de lançamento de ofício, na forma das legislações específicas, especialmente quando o contribuinte opta por regularizar o débito.

A lógica adotada é clara: quanto mais rapidamente o contribuinte regularizar sua situação, maior poderá ser o benefício.

Pagamento ou parcelamento dentro do prazo para impugnação

Se o contribuinte realizar o pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para apresentação da impugnação administrativa, a penalidade poderá ser reduzida em 50%.

Caso opte pelo parcelamento do débito nesse mesmo período, a redução prevista será de 40%.

Depois do prazo para impugnação

Mesmo após o encerramento do prazo para apresentação da impugnação, ainda existe possibilidade de redução.

Antes da inscrição do débito em dívida ativa:

  • pagamento integral: redução de 30% da penalidade;
  • parcelamento: redução de 20%.

A legislação, portanto, cria um incentivo econômico para que o contribuinte resolva a controvérsia ou regularize o débito antes que ele avance para as etapas seguintes da cobrança.

A multa também poderá ser reduzida considerando as circunstâncias do caso

Outro ponto relevante é que a legislação permite que normas específicas ampliem os percentuais de redução diante da presença de circunstâncias atenuantes.

Entre os exemplos previstos estão:

  • bons antecedentes fiscais;
  • ausência de prejuízo ao erário;
  • readequação às normas antes da lavratura do auto de infração;
  • erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato.

A análise da penalidade, portanto, deixa de estar necessariamente vinculada apenas à existência objetiva da infração e passa a considerar também as circunstâncias concretas relacionadas à conduta do contribuinte.

Por outro lado, o tratamento é diferente para o devedor contumaz, que, conforme definido em legislação específica, não poderá obter graduação, redução ou afastamento da penalidade.

E para empresas que participam de programas de conformidade?

A LC nº 236/2026 também estabeleceu tratamento mais favorável para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária.

Nessas situações, os percentuais de redução são maiores:

  • 60% para pagamento integral dentro do prazo para impugnação;
  • 50% para parcelamento nesse mesmo período;
  • 40% para pagamento integral após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa;
  • 30% para parcelamento nesse segundo momento.

A opção legislativa demonstra uma tentativa de aproximar a aplicação das penalidades de uma política de conformidade tributária, incentivando o contribuinte a manter uma relação mais regular e preventiva com a Administração Tributária.

O que muda, na prática, para as empresas?

A LC nº 236/2026 cria um cenário que passa a exigir atenção não apenas ao tributo cobrado, mas também à forma como a penalidade foi calculada e às circunstâncias concretas da infração.

Será necessário verificar, entre outros aspectos:

  • A multa respeita o limite aplicável?
  • A conduta atribuída ao contribuinte foi individualizada?
  • Existe alguma circunstância agravante que justifique a majoração?
  • Há circunstâncias atenuantes que permitam uma redução?
  • O contribuinte pode se beneficiar dos percentuais de redução previstos para pagamento ou parcelamento?
  • A empresa participa de programa de conformidade tributária?

Essas questões podem representar uma diferença significativa no valor efetivamente exigido pelo Fisco.

A LC nº 236/2026, portanto, não apenas estabelece novos limites para as multas tributárias. Ela cria parâmetros que podem impactar diretamente o valor das autuações e amplia as alternativas disponíveis ao contribuinte para regularizar sua situação.

Referências

BRASIL. Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Brasília, DF, 2026.
Texto integral da LC nº 236/2026 – Planalto

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Texto atualizado com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 236/2026. Brasília, DF, 1966.
Código Tributário Nacional – texto atualizado

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei limita multas e amplia acordos tributários. Agência Câmara de Notícias, 9 set. 2026.
Agência Câmara – Lei limita multas e amplia acordos tributários

MIGALHAS. Nova lei altera CTN, limita multas e amplia acordos tributários. Migalhas, 8 set. 2026. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/quentes/464072/nova-lei-altera-ctn-limita-multas-e-amplia-acordos-tributarios. Acesso em: 11 set. 2026.

Artigo escrito pela Dra. Rafaele.

#Tributário#Multas Tributárias