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Dividendos acima de R$ 50 mil: Tribunais concedem decisões favoráveis para limitar ou afastar a retenção de 10% na fonte

23 de outubro de 2026Eduardo Dezontine Piotrowski
10%


As empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional podem questionar judicialmente a nova retenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais.

Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o valor ultrapassar R$ 50 mil no mês.

A retenção incide sobre o valor integral distribuído, e não apenas sobre a parcela excedente. Assim, uma empresa que distribuir R$ 60 mil a determinado sócio deverá, em regra, reter R$ 6 mil e repassar apenas R$ 54 mil.

Mas essa retenção mensal não corresponde, necessariamente, ao imposto efetivamente devido pelo contribuinte.

Além disso, a mesma legislação instituiu o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), cuja apuração ocorrerá na declaração de 2027, considerando os rendimentos do ano-calendário de 2026.

A sistemática prevê três faixas:

  • Até R$ 600 mil anuais: não há incidência do IRPFM.
  • Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais: alíquota progressiva de 0% a 10%.
  • A partir de R$ 1,2 milhão anuais: alíquota de 10%.

Essas faixas consideram os rendimentos computáveis segundo a legislação, e o imposto final também está sujeito às deduções e aos redutores legalmente previstos.

O problema está justamente na diferença entre a retenção mensal e a tributação anual.

Imagine um sócio que receba R$ 60 mil mensais em dividendos durante todo o ano. A empresa terá retido R$ 72 mil de Imposto de Renda, embora sua renda anual de R$ 720 mil corresponda a uma alíquota mínima de apenas 2%, antes dos demais ajustes legais.

Ou seja, o contribuinte poderá sofrer uma antecipação tributária muito superior ao imposto efetivamente devido, comprometendo sua disponibilidade financeira até a restituição.

Essa distorção já começou a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Em agosto de 2026, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000, concedeu parcialmente medida de urgência para limitar a retenção sobre dividendos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil à alíquota correspondente à tributação anual projetada do contribuinte.

Entendimento semelhante foi adotado no Agravo de Instrumento nº 5028839-87.2026.4.04.0000/SC.

O fundamento central é que a exigência automática de 10%, quando superior ao imposto anual previsível, pode afrontar os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade do Imposto de Renda.

Para as empresas do Simples Nacional, existe ainda um argumento jurídico adicional. O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura isenção de Imposto de Renda sobre os lucros regularmente distribuídos aos sócios, observados os requisitos legais.

Como a Lei nº 15.270/2025 é uma lei ordinária, discute-se se ela poderia restringir essa isenção estabelecida no regime jurídico diferenciado das micro e pequenas empresas.

Com base nessa controvérsia, a 3ª Turma do TRF3, no Agravo de Instrumento nº 5008167-85.2026.4.03.0000, decidiu, por maioria, suspender a exigência de retenção sobre dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional, até o julgamento definitivo do mandado de segurança de origem.

Portanto, existe fundamento jurídico e precedentes favoráveis para buscar judicialmente o afastamento integral ou a limitação da retenção mensal, conforme as particularidades de cada contribuinte.

O Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, é uma das medidas possíveis para discutir a cobrança antes da realização de novas distribuições.

Entretanto, as decisões mencionadas são específicas e não representam o afastamento geral da legislação. A Receita Federal continua exigindo a retenção, inclusive das empresas do Simples Nacional.

Por isso, a viabilidade da medida depende da análise do regime tributário da empresa, da renda anual projetada de cada sócio e do eventual excesso de antecipação tributária.

A nova tributação dos dividendos exige mais do que atenção à legislação: exige planejamento e avaliação jurídica das alternativas disponíveis.

Empresas e sócios que realizam distribuições superiores a R$ 50 mil mensais devem avaliar os impactos da nova sistemática e a possibilidade de adotar medidas judiciais para evitar retenções potencialmente excessivas.

#Tributário#Planejamento Tributário#IRPFM