1. Introdução
Durante muitos anos, a constituição de holdings esteve associada principalmente ao planejamento sucessório, à organização do patrimônio familiar e à centralização de participações societárias.
Desde janeiro de 2026, porém, um novo elemento passou a pesar significativamente nessa equação: a tributação das altas rendas das pessoas físicas.
A Lei nº 15.270/2025 alterou a sistemática de tributação dos lucros e dividendos no Brasil e instituiu uma tributação mínima aplicável às pessoas físicas de alta renda. Com isso, empresários e famílias que concentram patrimônio imobiliário, participações empresariais e investimentos passaram a ter mais um motivo para reavaliar a forma pela qual seus ativos e, principalmente, seus fluxos financeiros estão estruturados.
A pergunta deixou de ser apenas “quanto patrimônio está em nome da pessoa física?” e passou a incluir outra, igualmente importante: o dinheiro precisa, efetivamente, passar pela pessoa física antes de ser reinvestido?
2. O que mudou com a Lei nº 15.270/2025?
A Lei nº 15.270, publicada em novembro de 2025 e com efeitos a partir de janeiro de 2026, criou dois mecanismos que merecem ser diferenciados.
O primeiro é a retenção mensal de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil valor superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Ultrapassado esse limite, a retenção incide sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre aquilo que exceder R$ 50.000,00.
Portanto, não significa que toda pessoa que aufira renda superior a R$ 50 mil mensais esteja automaticamente sujeita a essa retenção. A regra mensal diz respeito especificamente à distribuição de lucros e dividendos realizada por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física.
O segundo mecanismo é a chamada tributação mínima anual das altas rendas.
A partir do ano-calendário de 2026 — cuja apuração ocorrerá na declaração apresentada em 2027 —, a pessoa física cuja soma dos rendimentos considerados pela legislação ultrapassar R$ 600.000,00 no ano ficará sujeita à tributação mínima prevista no art. 16-A da Lei nº 9.250/1995. A alíquota cresce progressivamente para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e chega a 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
A retenção mensal e a tributação mínima anual não representam, necessariamente, duas cobranças cumulativas de 10%. O próprio sistema permite que o imposto retido sobre os rendimentos incluídos na base seja considerado na apuração anual, além de prever mecanismos específicos de redução em determinadas situações.
Em outras palavras: 2026 marcou uma mudança importante na relação entre a empresa, o lucro e a pessoa física que está por trás daquela estrutura.
Continuando exatamente do ponto anterior, sem alterar nenhuma palavra da Dra. Ana Cris. Markdown colado
3. E onde entram as holdings?
É justamente neste ponto que as holdings passaram a ocupar uma posição ainda mais relevante no planejamento patrimonial e societário.
Isso porque, a Lei nº 15.270/2025 direcionou a nova tributação, em grande medida, para o momento em que os recursos deixam a esfera empresarial e chegam à pessoa física.
O art. 10 da Lei nº 9.249/1995, mesmo após a alteração promovida pela nova legislação, continua estabelecendo que os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiário pessoa jurídica domiciliada no Brasil não estão sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, ressalvadas as novas regras aplicáveis às pessoas físicas.
Essa diferença é fundamental.
Imagine uma empresa operacional que obtenha lucro e pretenda distribuir R$ 200 mil ao seu sócio pessoa física.
Se esse valor for distribuído diretamente ao empresário em um único mês, a operação, ressalvadas as hipóteses de transição previstas na lei, estará sujeita à retenção de 10%, ou seja, R$ 20 mil de IRRF. Além disso, esses valores poderão integrar a análise da tributação mínima anual se os rendimentos do contribuinte ultrapassarem R$ 600 mil no ano.
Agora imagine uma estrutura diferente.
A participação naquela empresa operacional não pertence diretamente à pessoa física, mas a uma holding de participações.
Nesse cenário, o lucro pode ser distribuído pela empresa operacional para a holding que figura como sua sócia. Como o beneficiário é outra pessoa jurídica brasileira, a nova retenção destinada à pessoa física não incide nesse momento.
O patrimônio permanece dentro da esfera empresarial.
E é justamente aí que surge uma das principais mudanças de perspectiva trazidas pela nova legislação.
4. Se o objetivo é reinvestir, por que o dinheiro precisa passar pela pessoa física?
Suponha que uma família empresária possua uma empresa operacional e que os lucros retirados do negócio sejam frequentemente utilizados para aquisição de imóveis.
Em uma estrutura tradicional, o caminho poderia ser:
Empresa operacional → pessoa física → compra do imóvel.
Com a nova tributação, a passagem pela pessoa física passou a ter um possível custo tributário adicional.
Uma estrutura societária planejada pode apresentar outro caminho:
Empresa operacional → holding de participações → holding imobiliária → aquisição do imóvel.
A holding de participações, por sua vez, poderá destinar recursos à sociedade imobiliária do grupo por meio de operação juridicamente adequada ao desenho societário adotado — por exemplo, mediante subscrição ou aumento de capital, quando integrar o quadro societário da holding imobiliária, ou por outro instrumento societário ou financeiro regularmente constituído e documentado.
O investimento imobiliário é, então, realizado pela própria pessoa jurídica.
Nesse percurso, o recurso não foi disponibilizado à pessoa física.
Consequentemente, a tributação prevista especificamente para os lucros e dividendos recebidos pela pessoa física não é acionada simplesmente porque houve movimentação financeira dentro do grupo societário.
É essa lógica que tem tornado estruturas compostas por mais de uma holding particularmente interessantes para determinados patrimônios familiares.
De um lado, uma holding de participações, responsável pela concentração das quotas ou ações das empresas operacionais.
De outro, uma holding imobiliária, destinada à aquisição, administração e exploração do patrimônio imobiliário.
A pessoa física permanece no topo da estrutura societária, mas não precisa receber individualmente todos os recursos produzidos pelas empresas para depois reaplicá-los.
Isso significa que a holding “elimina” a tributação?
Não.
E talvez este seja o ponto mais importante dessa discussão.
A holding não transforma renda pessoal em renda empresarial por mágica, tampouco permite movimentar dinheiro livremente entre empresas sem qualquer consequência jurídica ou tributária.
O que uma estrutura societária adequada permite é organizar onde o patrimônio ficará e em que momento os recursos efetivamente chegarão à pessoa física.
Enquanto o lucro permanece dentro da estrutura empresarial e é reinvestido por pessoas jurídicas, não ocorre o fato que caracteriza a distribuição daquele valor ao indivíduo.
Se, posteriormente, a holding distribuir esses recursos ao seu sócio pessoa física, as regras da Lei nº 15.270/2025 deverão ser novamente analisadas naquele momento.
Portanto, em muitos casos, não se trata propriamente de uma eliminação definitiva da tributação, mas de permitir que recursos destinados a reinvestimento permaneçam no ambiente empresarial sem que precisem transitar desnecessariamente pelo patrimônio particular dos sócios.
Essa distinção é essencial.
Não basta transferir dinheiro entre CNPJs.
Também é importante afastar uma interpretação perigosa.
A existência de duas ou três empresas dentro de um mesmo grupo não autoriza transferências aleatórias de recursos entre elas.
Toda movimentação precisa possuir causa jurídica, societária, contábil e econômica compatível. A estrutura societária deve vir antes do fluxo financeiro — e não ser criada artificialmente depois apenas para justificar uma transferência.
Planejamento tributário pressupõe organização prévia, coerência econômica e documentação.
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5. E o patrimônio que hoje está na pessoa física?
A nova realidade também tem levado famílias a reavaliar a titularidade de ativos já existentes, especialmente imóveis e participações societárias.
A legislação permite que a pessoa física transfira bens e direitos para uma pessoa jurídica a título de integralização de capital pelo valor constante de sua declaração de bens ou pelo valor de mercado.
O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 prevê expressamente essa possibilidade. Quando a transferência é realizada pelo valor constante da declaração, as quotas recebidas são registradas pelo mesmo valor; se o bem for integralizado por valor superior ao declarado, a diferença poderá caracterizar ganho de capital tributável.
Mas a migração patrimonial nunca deve ser analisada isoladamente.
No caso de imóveis, por exemplo, além do Imposto de Renda, é necessário avaliar a incidência ou imunidade do ITBI, o regime tributário da futura holding, a tributação de receitas de locação, eventual venda futura dos bens, custos registrais e os efeitos sucessórios da estrutura.
A própria Constituição prevê hipótese de não incidência do ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, tema que possui particularidades interpretativas e deve ser examinado conforme cada operação.
Ou seja: a holding não deve ser constituída apenas porque surgiu um novo imposto. Ela precisa fazer sentido quando analisada como um todo.
A mudança mais importante é a lógica do fluxo financeiro
Talvez o principal efeito da Lei nº 15.270/2025 sobre o planejamento patrimonial não seja simplesmente a criação de uma nova cobrança. É a mudança de mentalidade que ela provoca.
Até então, era comum que famílias empresárias estruturassem suas empresas operacionais diretamente em nome das pessoas físicas e recebessem dividendos para, posteriormente, adquirir imóveis, fazer novos investimentos ou capitalizar outros negócios.
A partir de 2026, cada passagem desnecessária de recursos pela pessoa física passou a merecer uma análise adicional.
Se determinado lucro não será utilizado para consumo pessoal, mas será integralmente reinvestido em outro negócio ou em patrimônio imobiliário, pode não fazer sentido que esse recurso seja primeiro distribuído ao indivíduo para somente depois retornar ao ambiente empresarial.
Nesse contexto, holdings deixam de ser apenas instrumentos de sucessão e proteção organizacional do patrimônio.
Elas também passam a funcionar como centros de organização e reinvestimento de capital, permitindo separar de maneira mais clara aquilo que é patrimônio empresarial, aquilo que é patrimônio imobiliário e aquilo que efetivamente será disponibilizado aos sócios pessoas físicas.
A Lei nº 15.270/2025 não tornou a holding uma solução universal.
Mas certamente aumentou a importância de se discutir a estrutura societária de famílias que possuem empresas, imóveis e renda elevada.
Quanto maior o patrimônio e mais recorrente for o reinvestimento dos lucros empresariais, mais relevante se torna analisar não apenas quanto será distribuído, mas também para quem o recurso será distribuído e qual será sua destinação seguinte.
Uma estrutura bem desenhada pode evitar que valores destinados a novos investimentos façam um caminho tributariamente ineficiente — saindo da empresa, ingressando desnecessariamente na pessoa física e retornando, logo depois, para outra pessoa jurídica.
O planejamento patrimonial moderno, portanto, já não se resume a decidir quem receberá os bens no futuro.
Ele também precisa responder a uma questão muito atual: como organizar, hoje, o caminho que o patrimônio e o dinheiro percorrerão dentro da família e de suas empresas?
Em um cenário no qual a tributação passou a alcançar de maneira mais direta a transferência de riqueza da empresa para a pessoa física, essa resposta pode fazer uma diferença significativa.
Artigo escrito por Ana Cristina Teixeira de Sá, advogada e sócia do TSGP Advogados.

